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Possível desobediência à sentença judicial para entrega de medicamentos a filho leva pai à Polícia

Menino de 4 anos é insulino dependente, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1

Alegando descumprimento de sentença judicial para fornecimento de medicamentos ao filho de 4 anos, que é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 e insulino dependente, o contador Leandro Menezes Capetta, morador em Lucélia, procurou a Delegacia da Polícia Civil da cidade na última sexta-feira (24) onde registrou boletim de ocorrência (BO) por eventual desobediência ao mandado de segurança obtido junto ao Poder Judiciário da Comarca local, por sentença judicial em 16 de fevereiro deste ano, nos autos do Processo 1001453-10.2020.8.26.0326, para fornecimento de medicamentos e insumos imprescindíveis para o tratamento da criança.

O AQUI LUCÉLIA teve acesso ao BO, mandado de segurança e laudo médico assinado por profissional médica, sobre o quadro da saúde da criança, cuidados e os medicamentos e insumos para o controle adequado da doença, para a melhor qualidade de vida do menino.

Antes de ingressar na Justiça, buscando assegurar o direito à saúde à criança, haviam sido feitas tentativas administrativas, sem sucesso.

O mandado de segurança foi impetrado contra o prefeito municipal de Lucélia e o diretor técnico do Departamento Regional de Saúde (DRS) de Marília, reivindicando os medicamentos para tratamento da doença, de uso diário e por tempo indeterminado. Nos autos, os representantes legais da criança juntaram laudo médico sobre quadro de saúde do menino e as implicações diante da eventual falta de tratamento. Também foi juntado a relação dos medicamentos e insumos necessários à saúde do menino.

Eventual desobediência à decisão judicial

Na declaração à Polícia, conforme o boletim de ocorrência, o pai narra que já recebeu a medicação algumas vezes, após a expedição do mandado de segurança, mas em datas atrasadas. Disse que neste mês de setembro a retirada dos medicamentos no Centro de Saúde de Lucélia estava prevista para ocorrer no dia 3, e até o momento do registro do BO não havia conseguido receber toda a medicação do kit.

Ele relatou que após o dia 3 fez várias tentativas, sem sucesso, sendo que no dia 10 recebeu apenas os frascos de insulina. O pai disse ainda que entrou em contato diversas vezes com o DRS de Marília e, por telefone, a resposta é que haja novo contato, sempre no dia útil seguinte, porém sem qualquer previsão concreta quanto a entrega dos medicamentos.

Conforme o pai, do último kit recebido, há medicamentos suficientes para amanhã (28), sendo que a partir de amanhã o filho já terá falta de medicação.

Para o tratamento adequado da criança, conforme comprovou nos autos do processo e garantido no mandado de segurança, é necessário todo o conjunto de medicamentos e insumos prescritos no receituário apresentado à justiça, sendo 

No BO, foram relacionados os medicamentos e insumos para o tratamento da criança, conforme receituário, sendo: Cateter Quick-Set 6mx60 cm MMT-399 (caixa com10); Reservoir 3,00ml MMT-332A (caixa com 10); sensores Enlite MMT-7008A (caixa com 5); frasco 10 ml insulina ultra-rápida Lispro ou Asparte (2 frascos); tiras para glicemia capilar (100 un) e pilhas Enerizer AAA.

O Poder Judiciário também deve ser informado nos autos do processo, sobre o atraso.

Dispositivo automatizado para monitoramento da glicemia e injeção de insulina no menino, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (Cedida).

Direito à saúde

Em fevereiro, na sentença do juiz Andre Gustavo Livonesi, da 2ª Vara da Comarca de Lucélia, o magistrado narra a competência do poder público na garantia constitucional do direito à saúde:

“É de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios o fornecimento gratuito de tratamento médico aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica.

Portanto, revela-se cristalino o dever dos entes públicos em prestar atendimento ao doente. Atender à saúde de todos é não negar atendimento adequado a cada um dos cidadãos necessitados.

Bem maior do que a vida humana não há. Prestar atendimento à saúde é proteger a vida, com indubitável apoio no interesse da coletividade, superior a qualquer dificuldade de ordem financeira e orçamentária, aliás, solucionável”.

Adiante, o magistrado reitera sobre a garantia do direito à saúde, pelo cidadão:

“Nesse contexto, promover o direito à saúde, atentando-se às necessidades singulares de determinados cidadãos, não implica desrespeitar os direitos dos demais. Exige-se sim, ter sido indicado por médico, integrante ou não do Sistema Único de Saúde, que atende o paciente e, portanto, melhor conhece o necessário para a manutenção ou restabelecimento de sua saúde.

No caso, há prescrição por profissional médico, restando comprovada a necessidade do medicamento e insumos, não cabendo à Administração Pública, nem ao Poder Judiciário, discuti-la, uma vez que estaria adentrando no campo médico.

Observo que não pode a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos, tais como repartição de competências, falta de numerário, necessidade de pré-fixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, falta de enquadramento dos produtos receitados no protocolo técnico, ou alto custo dos medicamentos ou tratamentos. Também não há que se falar em violação ao Princípio da Isonomia. A garantia do direito à saúde pressupõe atendimento integral, no qual se compreende a análise individualizada da necessidade”.

O que diz o laudo médico

O laudo médico sobre o quadro da saúde da criança, cuidados e os medicamentos e insumos para o controle adequado da doença tem indicação técnica fundamentada de acordo com o protocolo e diretrizes terapêuticas da Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD), visando a utilização de bomba de insulina com sensor e insulinoterapia com análogo de insulina de ação rápida (1 fr=10 ML) para o paciente portador de Diabetes Mellitus tipo 1, com objetivo de possibilitar o controle adequado da doença e possibilitar melhor qualidade de vida.

A doença, na criança, foi diagnosticada em janeiro do ano passado.

Diante do quadro grave apresentado pelo paciente – conforme narra o laudo –  o planejamento terapêutico implicou em se manter sistema continuo de infusão de insulina por bomba, com sensor acoplado, o que permite medir os níveis de glicose de forma contínua, 24 hora por dia, liberando insulina conforme o comportamento o organismo da criança. Esse protocolo de monitoramento permitiu melhora no perfil glicêmico e diminuição do risco de vida ao menino. “Com este sistema houve melhora na qualidade de vida, melhor controle glicêmico e desenvolvimento físico do paciente”, afirma o documento.

Mais adiante, laudo narra a necessidade de controle da doença, no menino, os riscos que podem surgir com a ausência do tratamento para a doença, como cegueira, acidentes vascular cerebral, gangrena dos membros inferiores e confusão mental que pode desencadear acidentes ao paciente:

“As consequências do não controle do diabetes à médio e longo prazo inclui a cegueira total e irreversível de infarto agudo do miocárdio e acidentes vascular cerebral, gangrena dos membros inferiores entre outras complicações que acabam por determinar invalides e morte precoce do(a) diabético(a) elevando assim custo no tratamento da doença. O controle glicêmico adequado é imprescindível para a redução significativa destas complicações.

Saliento que as hipoglicemias decorrente do tratamento sem a monitorização continua da glicemia propiciam o grande risco de confusão mental antes da perda da consciência com risco de acidentes ao paciente e atingindo inclusive terceiros”.

O laudo narra ainda que a não atenção ao tratamento indicado pode gerar complicações e onerar ainda mais os cofres públicos:  

“O não tratamento adequado da diabetes onera ainda mais os cofres públicos com aposentadoria e tratamentos das complicações que se somam e agravam e muitas vezes levam a morte precoce.

Os custos do tratamento do diabetes se eleva drasticamente quando há presença das complicações acima descritas, podem diminuir se houver controle da glicemia. Tais complicações estabelecidas são irreversíveis e se instalam progressivamente com a evolução do tempo e de acordo com a qualidade do controle do diabetes”.

O outro lado

Sobre o caso, o AQUI LUCÉLIA procurou na manhã desta segunda-feira a Prefeitura Municipal de Lucélia e a Secretaria Estadual de Saúde, por meio do DRS de Marília.

No início da noite desta segunda-feira a assessoria de imprensa da Secretaria Estadual de Saúde encaminhou a seguinte nota:

“O Departamento Regional de Saúde (DRS) de Marília já está enviando ao município de Lucélia os itens conjunto de infusão, agulha e cânula para retirada do paciente ainda nesta semana. As fitas reagentes e a insulina Asparte foram retiradas no início do mês de setembro, portanto não procede o relato de “não recebimento””.

A Prefeitura de Lucélia não se manifestou. (aquilucelia.com)

(Conteúdo sujeito a alteração, para eventual inclusão da manifestação da parte).

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