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Polícia Militar: desobedecer decreto de quarentena pode gerar detenção, multa e cassação de alvará

A Polícia Militar do Estado de São Paulo, na área do 25º Batalhão de Dracena (25º BPM/I), que compreende a faixa entre as cidades de Osvaldo Cruz e Panorama/Paulicéia, está de prontidão para atuar na fiscalização e fazer cumprir o Decreto Estadual Nº 64.881, editado pelo governador João Dória em 22 de março último, que determina período de quarentena nas 645 cidades do Estado de São Paulo, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

As restrições fixadas pela quarentena, nesse período de pandemia, começam a valer à 0h desta terça-feira (24) e segue, momentaneamente, até o dia 7 de abril. Procurado pelo SIGA MAIS, o subcomandante do 25º BPM/I, capitão Júlio Marcelo Romagnoli, expôs como a PM deve atuar na fiscalização das medidas restritivas.

Nesse período, segundo o subcomandante, a PM atuará para fazer cumprir a decisão estadual, combinada também com as decisões municipais tomadas por prefeitos, que decretaram medidas restritivas em âmbito local. Muitas das vedações se repetem nas duas normas. A atuação da PM, no cumprimento da quarentena, está prevista no próprio decreto estadual.

Segundo o capitão Júlio, nas cidades da região onde as restrições locais fixadas por prefeito já estão vigentes, foram identificadas situações de descumprimento, com estabelecimentos não autorizados abertos, em funcionamento, e com concentração de púbico, em desacordo com as decisões municipais.

Agora, com o início da vigência do período de quarentena nos 645 municípios paulistas, e considerando as primeiras avaliações que revelem descumprimento de medidas municipais, a estratégia da PM é atuar, também, na fiscalização e cumprimento das determinações restritivas.  O efetivo estará nas ruas e a corporação também irá apurar denúncias recebidas pelo 190.

Implicações criminais e administrativas

De acordo como subcomandante do 25º BPM/I, o eventual descumprimento das determinações fixadas pelo Estado de São Paulo e pelos municípios pode caracterizar infração de medida sanitária preventiva, prevista no Artigo 268 do Código Penal Brasileiro, onde define que infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, pode acarretar pena de detenção de um mês a um ano, e multa.

Outro ponto destacado pelo capitão da PM, também previsto no Código Penal, é a infração por desobediência, conforme previsto no Artigo 330, ao determinar que desobedecer a ordem legal de funcionário público pode acarretar pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

O subcomandante destaca que o eventual descumprimento dos decretos pode acarretar nas duas implicações, e os casos poderão desencadear prisão em flagrante, com elaboração do auto de prisão e abertura de termo circunstanciado. “Os casos que identificamos terão nossa atuação, e serão apresentados à Polícia Civil e o infrator poderá responder criminalmente”, afirma.

Outro ponto destacado pelo subcomandante da PM se refere aos decretos municipais, fixados por várias cidades da região, que também preveem medidas administrativas, como multas e cassação de alvarás de estabelecimentos.

No caso de Adamantina, o Decreto Municipal Nº 6.111, de 20 de março, reúne as medidas locais de restrição a diversas atividades, com impacto, sobretudo, nas atividades econômicas e funcionamento do comércio.

O não cumprimento das medidas prevê multa de 300 UFM (Unidade Fiscal Municipal), o que corresponde a R$ 1.092,00. O processo administrativo no âmbito do Município pode levar, inclusive, à cassação de alvará, bom base nas normas local e estadual.

Veja aqui a íntegra do Decreto Municipal Nº 6.111 e uma publicação realizada pela Prefeitura de Adamantina, com orientações complementares ao Decreto.

Quarentena estadual: Decreto Estadual Nº 64.881 (veja íntegra aqui)

No período de 24 de março a 7 de abril de 2020, em todo o Estado de São Paulo:

1 – Fica suspenso:

1.1 – Atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

1.2 – Consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

2 – Fica recomendado:

2.1 – Que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

3 – Ficam autorizadas as seguintes atividades essenciais:

3.1 – Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

3.2 – Alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

3.3 – Abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

3.4 – Segurança: serviços de segurança privada;

3.5 – Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

3.6 – Demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 (veja aqui).

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