Na
tarde de ontem, quarta-feira, 11, foi publicada uma decisão liminar do Poder
Judiciário da Comarca de Adamantina que tramitou junto à 3ª Vara Judicial
presidida pela juíza Ruth Duarte Menegatti (Processo
1002505-34.2019.8.26.0081), na qual suspendeu a resolução da Câmara
Municipal de Mariápolis, que no dia 4, apresentou relatório de afastamento do prefeito
Val Dantas do cargo.
O relatório
foi apresentado pela CEI (Comissão Especial de Inquérito) composta pelos
vereadores Paulino Vieira da Silva, Maciel Lourenço e Maria Aparecida Firmino
Neres, por possíveis irregularidades político-administrativas alusivas a
uma denúncia apresentada pelo cidadão Reinaldo Cini.
Devido a
esta decisão da Câmara Municipal, o advogado que atua em defesa de Val Dantas ingressou
judicialmente com pedido de liminar no Fórum da Comarca de Adamantina,
pleiteando a permanência do prefeito no cargo, argumentando a ilegalidade do
ato de afastamento uma vez que foi negado qualquer direito de contraditório e
ampla defesa.
A juíza Dra. Ruth Duarte Menegatti após análise da documentação apresentada e
parecer do Ministério Publico deferiu a liminar pleiteada suspendendo a
Resolução da Câmara Municipal de Mariápolis que afastou o prefeito do cargo,
restabelecendo todos os direitos ao exercício da função para o qual Val Dantas
foi eleito.
Ainda a juíza ressaltou que “é evidente, na medida que o afastamento e
alternância de um prefeito constitui sérios prejuízos à municipalidade”.
Desta forma, a decisão da juíza determinou o imediato comunicado a Câmara
Municipal de Mariápolis através de seu presidente e deu um prazo de dez dias
para que prestem informações que julgarem necessárias. Assim Val Dantas
permanece no cargo de prefeito de Mariápolis.
A LIMINAR
O
eventual cerceamento da Câmara Municipal de Mariápolis do direito ao contraditório
ou à ampla defesa, ao prefeito, foi liminarmente reconhecido pela magistrada.
Segundo escreveu a juíza, “o impetrante aduz que as autoridades tidas por
coatoras instauraram a Comissão Processante, culminando com seu afastamento das
funções em flagrante ilegalidade, de vez que não respeitados os ritos
procedimentais e, com isso, não lhe foi dado qualquer direito de contraditório
e ampla defesa”.
Ainda de acordo com a juíza, “Para a concessão da medida liminar em mandado de
segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja
relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b)
que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do
impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional
ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento
jurisdicional instado, só lhe for reconhecido na sentença de mérito (Lei n.
1.533, de 31.12.51, artigo 7º, II)”, escreveu.
A magistrada continua: “Ao que se extrai da legislação que regula a Comissão de
Inquérito Processante, o processo para cassação de Prefeito Municipal deve
estar isento de irregularidades formais, devendo ser observada pela Comissão
Processante a formalidade insuperável do procedimento previsto, cuja
desobediência invalida, por vício formal, o julgamento da respectiva infração
político-administrativa. Ademais, a jurisprudência aponta que não há
óbice para a apreciação de situações similares ao presente caso, observada a
impossibilidade de análise do mérito do ato de cassação, mas tão somente de
seus elementos formais”.
Por fim, a magistrada faz outras duas ponderações. “Portanto, o “fumus boni iuris” resta
patenteado, haja vista que o impetrante reclama por ter sido afastado de modo
ilegítimo do exercício de cargo e função para o qual fora eleito em pleito realizado
sob o manto da regularidade. Também o “periculum
in mora” é evidente, na medida que o afastamento e
alternância de um Prefeito Municipal constitui sérios prejuízos à municipalidade”.
Ao final dessa exposição, a juíza Ruth Menegatti deferiu a liminar e com isso
permite que o prefeito retorne ao caro e reassuma suas funções como chefe do
Poder Executivo da cidade, até o julgamento final do mérito. “Por todo o
exposto, Defiro a liminar pleiteada pelo impetrante, suspendendo a Resolução da
Câmara de Vereadores do Município de Mariápolis-SP., que afastou o impetrante
do cargo de Prefeito de citado município, reestabelecendo todos seus direitos
ao exercício da função para a qual foi eleito, qual seja, de Prefeito do
Município de Mariápolis, até julgamento final deste mandado de segurança”,
decide a magistrada.
Ao concluir a sentença, a juíza fez os despachos legais, determinando que as
partes envolvidas na decisão legislativa, no prazo de 10 dias, prestem as
informações que julgarem necessárias e que da decisão dê-se ciência à Câmara
Municipal de Mariápolis e ao Ministério Público da Comarca de Adamantina. Os
mandados já foram expedidos para serem cumpridos por oficial de justiça.
Denúncia semelhante foi arquivada pelo Ministério Público
A
mesma denúncia apresentada pelo denunciante Reinaldo Cini, também foi
protocolada junto ao Ministério Público de Adamantina onde, segundo a defesa, o
prefeito foi ouvido pelo promotor de justiça e pôde usar de seu direito de
contraditório e ampla defesa. No MP, a denúncia foi arquivada. Em seguida, o
denunciante interpôs recurso ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP),
que após analisá-los, por unanimidade negou provimento ao recurso, mantendo o
arquivamento imposto pelo promotor, em Adamantina.
Na mesma petição protocolada no Poder Judiciário, a defesa do prefeito faz uma
denúncia, acerca da contratação de advogado pela Câmara Municipal de Mariápolis
que assessorou a tramitação da investigação legislativa. “Tudo foi devidamente
acompanhado de um advogado contratado para acompanhar o caso, sem nenhum
processo licitatório, que será objeto de encaminhamento para apuração de
irregularidade e ilegalidade junto ao Ministério Público e ao Tribunal de
Contas”.