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Justiça suspende resolução da Câmara de Mariápolis e mantém Val Dantas no cargo

Em medida liminar, Poder Judiciário restabelece funções do prefeito de Mariápolis Val Dantas

Na tarde de ontem, quarta-feira, 11, foi publicada uma decisão liminar do Poder Judiciário da Comarca de Adamantina que tramitou junto à 3ª Vara Judicial presidida pela juíza Ruth Duarte Menegatti (Processo 1002505-34.2019.8.26.0081), na qual suspendeu a resolução da Câmara Municipal de Mariápolis, que no dia 4, apresentou relatório de afastamento do prefeito Val Dantas do cargo.
O relatório foi apresentado pela CEI (Comissão Especial de Inquérito) composta pelos vereadores Paulino Vieira da Silva, Maciel Lourenço e Maria Aparecida Firmino Neres, por possíveis irregularidades político-administrativas alusivas a uma denúncia apresentada pelo cidadão Reinaldo Cini.
Devido a esta decisão da Câmara Municipal, o advogado que atua em defesa de Val Dantas ingressou judicialmente com pedido de liminar no Fórum da Comarca de Adamantina, pleiteando a permanência do prefeito no cargo, argumentando a ilegalidade do ato de afastamento uma vez que foi negado qualquer direito de contraditório e ampla defesa.
A juíza Dra. Ruth Duarte Menegatti após análise da documentação apresentada e parecer do Ministério Publico deferiu a liminar pleiteada suspendendo a Resolução da Câmara Municipal de Mariápolis que afastou o prefeito do cargo, restabelecendo todos os direitos ao exercício da função para o qual Val Dantas foi eleito.
Ainda a juíza ressaltou que “é evidente, na medida que o afastamento e alternância de um prefeito constitui sérios prejuízos à municipalidade”.
Desta forma, a decisão da juíza determinou o imediato comunicado a Câmara Municipal de Mariápolis através de seu presidente e deu um prazo de dez dias para que prestem informações que julgarem necessárias. Assim Val Dantas permanece no cargo de prefeito de Mariápolis.

A LIMINAR

O eventual cerceamento da Câmara Municipal de Mariápolis do direito ao contraditório ou à ampla defesa, ao prefeito, foi liminarmente reconhecido pela magistrada. Segundo escreveu a juíza, “o impetrante aduz que as autoridades tidas por coatoras instauraram a Comissão Processante, culminando com seu afastamento das funções em flagrante ilegalidade, de vez que não respeitados os ritos procedimentais e, com isso, não lhe foi dado qualquer direito de contraditório e ampla defesa”.
Ainda de acordo com a juíza, “Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado, só lhe for reconhecido na sentença de mérito (Lei n. 1.533, de 31.12.51, artigo 7º, II)”, escreveu. 
A magistrada continua: “Ao que se extrai da legislação que regula a Comissão de Inquérito Processante, o processo para cassação de Prefeito Municipal deve estar isento de irregularidades formais, devendo ser observada pela Comissão Processante a formalidade insuperável do procedimento previsto, cuja desobediência invalida, por vício formal, o julgamento da respectiva infração político-administrativa.  Ademais, a jurisprudência aponta que não há óbice para a apreciação de situações similares ao presente caso, observada a impossibilidade de análise do mérito do ato de cassação, mas tão somente de seus elementos formais”.
Por fim, a magistrada faz outras duas ponderações. “Portanto, o “fumus boni iuris” resta patenteado, haja vista que o impetrante reclama por ter sido afastado de modo ilegítimo do exercício de cargo e função para o qual fora eleito em pleito realizado sob o manto da regularidade. Também o “periculum in mora” é evidente, na medida que o afastamento e alternância de um Prefeito Municipal constitui sérios prejuízos à municipalidade”.
Ao final dessa exposição, a juíza Ruth Menegatti deferiu a liminar e com isso permite que o prefeito retorne ao caro e reassuma suas funções como chefe do Poder Executivo da cidade, até o julgamento final do mérito. “Por todo o exposto, Defiro a liminar pleiteada pelo impetrante, suspendendo a Resolução da Câmara de Vereadores do Município de Mariápolis-SP., que afastou o impetrante do cargo de Prefeito de citado município, reestabelecendo todos seus direitos ao exercício da função para a qual foi eleito, qual seja, de Prefeito do Município de Mariápolis, até julgamento final deste mandado de segurança”, decide a magistrada.
Ao concluir a sentença, a juíza fez os despachos legais, determinando que as partes envolvidas na decisão legislativa, no prazo de 10 dias, prestem as informações que julgarem necessárias e que da decisão dê-se ciência à Câmara Municipal de Mariápolis e ao Ministério Público da Comarca de Adamantina. Os mandados já foram expedidos para serem cumpridos por oficial de justiça.

Denúncia semelhante foi arquivada pelo Ministério Público

A mesma denúncia apresentada pelo denunciante Reinaldo Cini, também foi protocolada junto ao Ministério Público de Adamantina onde, segundo a defesa, o prefeito foi ouvido pelo promotor de justiça e pôde usar de seu direito de contraditório e ampla defesa. No MP, a denúncia foi arquivada. Em seguida, o denunciante interpôs recurso ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que após analisá-los, por unanimidade negou provimento ao recurso, mantendo o arquivamento imposto pelo promotor, em Adamantina.
Na mesma petição protocolada no Poder Judiciário, a defesa do prefeito faz uma denúncia, acerca da contratação de advogado pela Câmara Municipal de Mariápolis que assessorou a tramitação da investigação legislativa. “Tudo foi devidamente acompanhado de um advogado contratado para acompanhar o caso, sem nenhum processo licitatório, que será objeto de encaminhamento para apuração de irregularidade e ilegalidade junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas”.

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