Diante das constantes reclamações e constatações referentes à qualidade das obras de infraestrutura dos loteamentos urbanos, em Adamantina, e os impactos e prejuízos aos moradores desses empreendimentos e ao poder público municipal, os vereadores Acácio Rocha (DEM) e Alcio Ikeda (Podemos) apresentaram na última segunda-feira (5), na Câmara Municipal, o Projeto de Lei Nº 08, de 02 de Março de 2018 (veja aqui), que traz um conjunto de novas obrigações, na implantação de loteamentos.
A proposta é resultado de meses de estudos, visitas a loteamentos, pesquisas em outras cidades, levantamento de legislação, entre outros fatores considerados indispensáveis à formatação da proposta, realizados pelos vereadores autores.
Eles explicam que o conjunto de medidas afeta diretamente a infraestrutura dos loteamentos, como pavimentação asfáltica, sarjetões, iluminação pública, identificação com nomes de ruas, sinalização viária, entre outras obrigações aos empreendedores, como a apresentação de ensaio técnico por laboratório credenciado dentro das normas do Inmetro, que ateste a espessura e qualidade dos materiais empregados na pavimentação asfáltica.
A proposta traz ainda obrigações ao adquirente dos terrenos. Uma delas define que, se não houver início de obras na área após seis meses de sua aquisição, os mesmos deverão fazer o plantio de grama no terreno.
Outro ponto fundamental é a fiscalização, por parte do Poder Público Municipal. A proposta veda a participação de integrantes do quadro da Prefeitura como responsáveis técnicos, e invoca para isso os princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência da administração pública.
Segundo os vereadores Acácio Rocha e Alcio Ikeda, as disposições trazidas na presente propositura acerca da implantação dos empreendimentos imobiliários visam preencher uma lacuna normativa em torno desse tema. “O presente projeto de lei visa aprimorar a legislação municipal que regulamenta instalação de loteamentos em Adamantina, no sentido de proporcionar uma melhor qualidade de vida ao cidadão, bem como de resguardar o município de eventuais futuras responsabilizações pela falta de critérios no ordenamento jurídico municipal”.
O projeto de lei apresentado na sessão da última segunda-feira e já foi distribuído aos vereadores e às comissões permanentes, para pareceres.
Os autores destacam que irão realizar audiências públicas e irão discutir o projeto com profissionais da construção civil e a sociedade, como um todo. As sugestões e contribuições que permitam melhorar o projeto serão objeto de emenda ao texto original.
Veja as principais medidas
O Projeto de Lei apresentado pelos vereadores altera algumas normativas da Lei Municipal Nº 3.369, de 14 de setembro de 2009, que disciplina a implantação de loteamentos.
Segundo os vereadores, a norma vigente é positiva, mas precisa de atualização, sobretudo diante das deficiências e problemas rotineiros, que implicam em insatisfação do morador e prejuízos ao erário público, que recebe em doação as obras de infraestrutura realizadas pelos loteadores. Passados 5 anos da garantia dada pelo empreendedor, os encargos de manutenção ficam integralmente sob responsabilidade do município, pagos com recursos públicos.
Conheça os principais pontos do Projeto de Lei:
– Quando se tratar de empreendimento isolado e/ou afastado, as obras de infraestrutura urbana (pavimentação asfáltica e iluminação pública) deverão ser implantadas em toda a extensão do trecho entre o respectivo empreendimento e o núcleo urbano mais próximo, sob responsabilidade do loteador, para evitar problemas como no Residencial San Miguel 1.
– Execução de guias e sarjetas executadas em concreto usinado, de forma contínua, por meio de máquina extrusora, com rebaixamento de guias em todas as esquinas, em observâncias às normas de acessibilidade.
– Implantação de sarjetões em concreto usinado, de forma contínua, em vias onde há transposição de águas pluviais pelo leito carroçável, em forma “V” com seção retangular central (canaleta).
– Execução de pavimentação asfáltica com espessura mínima de 4 cm em loteamentos residenciais ou mistos, e de 6 cm em loteamentos exclusivamente comerciais, industriais e de serviços:
– Na iluminação pública fica obrigatória a utilização de lâmpadas LED, como determina a Lei Municipal Nº 3.782, de 04 de outubro de 2017, conforme requisitos mínimos de luminosidade regulamentados por decreto.
– Executar a identificação nominal de todas as vias públicas (ruas, alamedas, avenidas, acessos, entre outros), com informação visível, disposta a cada 100 metros, em meios próprios ou utilizando-se dos postes da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, devidamente autorizado.
– Executar sinalização viária em todas as vias de circulação, em solo (horizontal), com faixas de pedestres, pare e limites de velocidade para o local; acrescidas de postes e sinalização vertical de parada obrigatória e limites de velocidade.
– As vias públicas terão dimensionamento mínimo 13 metros de largura, sendo, no mínimo, 9 metros de leito carroçável e 2 metros de passeio público de cada lado da via.
– No ato de recebimento das obras de infraestrutura pelo Município, além do conjunto de documentos que comprovem a execução das mesmas, será exigido o ensaio de materiais por instituição credenciada e reconhecida, acerca da pavimentação asfáltica realizada no empreendimento. A instituição para ensaio de materiais deverá ter acreditação, conforme norma NBR ISO/IEC 17025, do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).
– O empreendedor do loteamento deverá elaborar o “Guia do Proprietário”, em material impresso, com todas as observações e obrigações do adquirente, previstas no Código Municipal de Posturas (proibição de armazenar materiais de construção e preparar massas no leito carroçável e passeio público, conservação e limpeza de terrenos, entre outras); Código Municipal de Arborização Urbana; entre outras obrigações, como forma de orientá-lo.
– O adquirente dos lotes fica obrigado a promover seu asseio e limpeza e executar as obras de fechamento e passeio público, em total observância ao Código Municipal de Posturas. Após 180 dias da aquisição do lote, quando não iniciadas as obras de edificação, o adquirente fica obrigado a promover o plantio de grama em toda a extensão da área.
– Fica proibida a participação de servidor público municipal efetivo ou comissionado, do quadro da Prefeitura do Município de Adamantina, como responsável técnico pelo loteamento, e/ou sua participação em qualquer área do respectivo empreendimento. (sigamais.com)