Por: Comunicação Social TJSP – GA
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação por improbidade administrativa de um médico-cirurgião e um administrador de hospital público que cobraram R$ 2 mil pelo procedimento de retirada de vesícula de uma idosa.
Os réus foram sentenciados a ressarcir integralmente os valores indevidamente pagos pela paciente; a pagar multa civil equivalente ao triplo da vantagem obtida; suspensão dos direitos políticos por três anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Consta nos autos que quando a paciente se internou em hospital público da Comarca de Osvaldo Cruz, o médico informou a ela e a seu filho que existiam duas possibilidades para realização da cirurgia de retirada da vesícula: a convencional, que seria realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem nenhum custo, porém com “corte”; ou por aparelho a laser, que envolveria custo de R$ 2 mil, com o argumento de que o SUS não possuía esse aparelho, que teria que ser emprestado de uma clínica particular.
A idosa e o filho repassaram o valor ao departamento financeiro do hospital, que, então, o fez chegar ao réu. “Segundo ainda se apura, a paciente e seu filho, quando da entrega das cártulas solicitaram recibo, contudo, houve recusa do mesmo, o que certamente deixa claro que os réus tinham ciência da ilicitude praticada”, informou em sua decisão a relatora da apelação, desembargadora Vera Angrisani.
O ilícito foi descoberto posteriormente, quando em pesquisa de satisfação ao usuário realizada pela Secretaria de Estado da Saúde, a paciente informou o pagamento. “Comprovou-se, dessa forma, que houve solicitação e efetivamente recebimento de paciente do SUS de valor para realização de laparoscopia, sob o argumento de ser uma técnica cirúrgica menos invasiva”, afirmou a magistrada.
“Ilegítima a exigência a pessoas que têm assegurado o direito ao acesso universal e igualitário às ações de saúde que paguem honorários médicos a profissional investido na condição de agente público, pois este tem o dever de servir à população e já é remunerado na forma legal prevista quando do atendimento a pacientes pelo Sistema Único de Saúde”, concluiu a relatora.
Os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Apelação nº 0007352-64.2014.8.26.0407